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A partir da globalização, a economia experimentou modificações substanciais e numa velocidade espantosa, por meio da absorção de recursos e formas societárias traduzidas nas incorporações, fusões e ainda cisões, acarretando uma nova visão em torno da função social da empresa, assegurada constitucionalmente. O Brasil, ao contrário dos demais paises desenvolvidos, apenas a partir da lei 11.101/05 introduziu o Instituto da Recuperação Empresarial, visando à manutenção da atividade econômica, preservação dos empregos e ainda a continuidade da arrecadação tributária. Neste cenário, o Brasil apresenta excessiva carga tributária e elevadíssima taxa de juros, ambos contraproducentes à atividade empresarial, daí a necessidade de uma disciplina legal que permita ao devedor empresário ou à sociedade empresária entabular um plano e prosseguir no saneamento da crise e conseqüente reorganização societária. Recuperar significa administrar a crise transitória da empresa, reduzir a exclusão social e, acima de tudo, manter a concorrência, a competição, gerando o desenvolvimento inegrado e a conservação do mercado ditando padrões de eficiência à moderna sociedade. Explica-se, assim, a finalidade legal de buscar à exaustão a recuperação-procedimento e não o conflito-processo, mediante a livre negociação, o diálogo entre credores, com a perspectiva de se diagnosticar a crise, superar a dificuldade e recuperar a empresa por meio de alternativas múltiplas que se baseiam também na imaginação e criatividade em cada caso concreto.

Clique e visualize na íntegra os dizeres da nova lei de recuperação de empresas e falências.

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